Fiança e regime de bens: o detalhe jurídico que pode invalidar uma garantia

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O artigo destaca que, apesar de amplamente utilizada como garantia em contratos empresariais e de franquia, a fiança pode ser considerada inválida se não houver a anuência do cônjuge do fiador, quando exigida por lei. O Código Civil e a Súmula 332 do STJ determinam que, salvo no regime de separação absoluta de bens, a falta dessa autorização torna a fiança nula. O texto alerta para os riscos desse descuido e reforça a importância de verificar o regime de bens e obter a assinatura do cônjuge para garantir a efetividade da cobrança.

No universo jurídico empresarial, especialmente no franchising, a fiança é um dos instrumentos mais comuns de garantia contratual. Utilizada para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Franqueados, ela está presente em contratos de franquia, locação, prestação de serviços e confissão de dívida. Contudo, apesar de sua ampla aplicação, um detalhe técnico ainda é frequentemente ignorado e pode comprometer completamente a eficácia dessa garantia: a ausência de anuência do cônjuge do fiador.

O Código Civil exige que, salvo nos casos em que o casamento se dá sob o regime de separação absoluta de bens, a outorga do cônjuge seja formalmente obtida para que a fiança tenha validade. Essa exigência não é mero formalismo. Sua ausência pode ensejar a nulidade da garantia prestada, conforme já consolidado pela jurisprudência. A Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça é taxativa ao afirmar que a fiança sem autorização do cônjuge é nula, salvo no regime de separação absoluta. Isso significa que, mesmo com a assinatura do fiador, a fiança pode ser juridicamente ineficaz se não tiver o respaldo conjugal exigido por lei.

Esse cenário revela um risco oculto que muitas Franqueadoras enfrentam sem perceber. Em um contrato de franquia, por exemplo, a inclusão da fiança pode parecer suficiente para respaldar a segurança da operação. No entanto, se o fiador for casado sob regime que exija anuência, como a comunhão parcial ou universal de bens, e o cônjuge não tiver assinado o contrato como anuente, a garantia poderá ser completamente inutilizada em eventual execução. A realidade mostra que, ao buscar o ressarcimento de um débito, a Franqueadora pode se deparar com a dura constatação de que não há garantia válida a executar, simplesmente por não ter atentado a esse detalhe.

Por isso, o cuidado preventivo passa pela análise da certidão de casamento do fiador, identificação do regime de bens e coleta formal da anuência, quando exigível. Essa diligência deve ser incorporada à rotina de conferência documental da rede, especialmente por escritórios que atuam de forma terceirizada na gestão jurídica da Franqueadora. Não se trata de excesso de cautela, mas sim de blindagem efetiva da operação.

Além do aspecto documental, é essencial que os contratos prevejam cláusulas claras e atualizadas sobre o regime de responsabilidade dos fiadores, estabelecendo expressamente a obrigatoriedade da anuência conjugal, quando cabível. Isso evita interpretações divergentes e reforça a segurança jurídica da rede.

O papel do jurídico, nesse contexto, é estratégico. A validade da fiança não está apenas no papel assinado, mas no respeito às formalidades legais que a cercam. Em contratos de franquia, onde o descumprimento pode afetar a rede como um todo, não se pode correr o risco de ter uma garantia que falha justamente quando mais se precisa dela.

A fiança continua sendo uma ferramenta poderosa, desde que bem estruturada, e isso inclui, obrigatoriamente, o olhar atento para o regime de bens e a presença, ou não, do cônjuge ao lado do fiador. Esse cuidado pode ser o divisor de águas entre o prejuízo e a efetividade da cobrança.

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